BIK Junho 2019

2 J unho /2019 Boletim Informativo King é uma publicação mensal da Organização King de Contabilidade, com distribuição interna dirigida aos seus clientes. DDR: (11) 2856-7200 Rua Cel. Meireles, 170/186 Bairro: Penha CEP: 03612-000 www.grupoking.com.br atendimento@grupoking.com.br Projeto Gráfico, Diagramação, Editoração e Ilustração: Inventy Editora Ltda. Tel.: (11) 3596-8413 Diretor Técnico Ricardo Terumi Umeda Presidente do Conselho Hatiro Shimomoto Diretor Presidente Márcio Massao Shimomoto EXPEDIENTE Associado Notícias Juridicas Sentença Arbitral foi restabelecida em grau de recurso A Terceira Turma do Superior Tribu- nal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção inde- vida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstra- ção de mero inconformismo da parte sucumbente. No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no proce- dimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, conside- rou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contradi- tório e a ampla defesa. O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspen- deu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade. Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores semmencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas. No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia. No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve des- respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sus- tentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exa- me quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determi- nada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, neste caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre con- vencimento motivado. Assim, o indefe- rimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório. O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previs- tas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao es- tabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), con- sideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso. Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabili- dade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa. “Pela funda- mentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individua-

RkJQdWJsaXNoZXIy NzkwMDY=